Base juridique africaine
Loi

Lei de Proteção de Dados Pessoais (extrato)

Autre · Adoption : 24 mai 2011

O texto estabelece as formalidades para notificação e obtenção de autorização junto da Agência de Proteção de Dados para o tratamento de dados pessoais. Define os procedimentos, conteúdos obrigatórios das notificações e pedidos de autorização, e estabelece regras específicas para o tratamento de dados nos setores público, privado e cooperativo.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 220,00

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SUMÁRIO

Assembleia Nacional

Lei n.º 22/11:

Da Protecção de Dados Pessoais. Revoga toda a legislação que contrarie a presente lei.

Resolução n.º 14/11:

Aprova a cessação dos poderes das Deputadas Filomena José Trindade e Maria Teresa de Jesus António Komba e aprova a retomada dos assentos e integração nas Comissões de Trabalho Permanentes nos Grupos Nacionais e de Amizade da Assembleia Nacional as Deputadas Vitória Francisco Correia da Conceição e Francisca de Fátima do Espírito Santo de Carvalho.

Resolução n.º 15/11:

Aprova a renúncia do mandato da Deputada Alda Juliana Paulo Sachiambo.

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 22/11

de 17 de Junho

A protecção dos dados pessoais, da confidencialidade e da reserva da vida privada assume uma relevância fundamental no contexto da salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos, reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

A consagração, na Constituição da República de Angola, do direito à reserva da vida privada e da possibilidade do recurso à providência «habeas data» representa manifestamente um grande passo na adopção de um quadro legislativo nesta matéria.

O direito à privacidade traduz-se também no respeito pela reserva da vida privada dos cidadãos face ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito. Muito embora tal tratamento tenha um papel relevante para a melhoria do bem-estar dos cidadãos e para o progresso económico num contexto de dinamização e de desenvolvimento de uma maior variedade de serviços, nomeadamente no âmbito das tecnologias e da sociedade da informação, há que assegurar que o mesmo seja efectuado num contexto de respeito pela sua privacidade.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º

(Objecto)

A presente lei tem por objectivo estabelecer as regras jurídicas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais com o objectivo de garantir o respeito pelas liberdades públicas e os direitos e garantias fundamentais das pessoas singulares.

ARTIGO 2.º

(Âmbito de aplicação objectiva)

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