# DÍÁRIO DA REPÚBLICA
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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# SUMÁRIO
# Assembleia Nacional
Lei n.º 22/11:
Da Protecção de Dados Pessoais. Revoga toda a legislação que contrarie a presente lei.
Resolução n." 14/11:
Aprova a cessação dos poderes das Deputadas Filomena José Trindade e Maria Teresa de Jesus António Komba e aprova a retomada dos assentos e integração nas Comissões de Trabalho Permanentes nos Grupos Nacionais e de Amizade da Assembleia Nacional as Deputadas Vitória Francisco Correia da Conceição e Francisca de Fátima do Espírito Santo de Carvalho.
Resolução n.º 15/11:
Aprova a renúncia do mandato da Deputada Alda Juliana Paulo Sachiambo.
# ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 22/11
de 17 de Junho
A protecção dos dados pessoais, da confidencialidade e da reserva da vida privada assume uma relevância fundamental no contexto da salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos, reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
A consagração, na Constituição da República de Angola, do direito à reserva da vida privada e da possibilidade do recurso à providência «habeas data» representa manifestamente um grande passo na adopção de um quadro legislativo nesta matéria.
O direito à privacidade traduz-se também no respeito pela reserva da vida privada dos cidadãos face ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito. Muito embora tal tratamento tenha um papel relevante para a melhoria do bem--estar dos cidadãos e para o progresso económico num contexto de dinamização e de desenvolvimento de uma maior variedade de serviços, nomeadamente no âmbito das tecnologias e da sociedade da informação, há que assegurar que o mesmo seja efectuado num contexto de respeito pela sua privacidade.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
# LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
(Objecto)
A presente lei tem por objecto estabelecer as regras jurí- dicas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais com o objectivo de garantir o respeito pelas liberdades públicas e os direitos e garantias fundamentais das pessoas singulares.
ARTIGO 2.º
(Âmbito de aplicação objectiva)
A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais efectuado por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de