DIÁRIO DA REPÚBLICA
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 220,00
Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncios e assinaturas do "Diário da República", deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 - End. Teleg.: "Imprensa"
ASSINATURAS
As 3 séries... ... ... Kz: 440 375,00 A 1.ª série... ... ... Kz: 260 250,00 A 2.ª série... ... ... Kz: 135 850,00 A 3.ª série... ... ... Kz: 105 700,00
O preço de cada LINHA publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do SELO, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efetuar na Tesouraria da Imprensa Nacional - E. P.
SUMÁRIO
Assembleia Nacional
Lei n.º 22/11:
Da Protecção de Dados Pessoais. Revoga toda a legislação que contrarie a presente lei.
Resolução n.º 14/11:
Aprova a cessação dos poderes das Deputadas Filomena José Trindade e Maria Teresa de Jesus António Komba e aprova a retomada dos assentos e integração nas Comissões de Trabalho Permanentes nos Grupos Nacionais e de Amizade da Assembleia Nacional as Deputadas Vitória Francisco Correia da Conceição e Francisca de Fátima do Espírito Santo de Carvalho.
Resolução n.º 15/11:
Aprova a renúncia do mandato da Deputada Alda Juliana Paulo Sachiambo.
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 22/11
de 17 de Junho
A protecção dos dados pessoais, da confidencialidade e da reserva da vida privada assume uma relevância fundamental no contexto da salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos, reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
A consagração, na Constituição da República de Angola, do direito à reserva da vida privada e da possibilidade do recurso à providência «habeas data» representa manifestamente um grande passo na adopção de um quadro legislativo nesta matéria.
O direito à privacidade traduz-se também no respeito pela reserva da vida privada dos cidadãos face ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito. Muito embora tal tratamento tenha um papel relevante para a melhoria do bem-estar dos cidadãos e para o progresso económico num contexto de dinamização e de desenvolvimento de uma maior variedade de serviços, nomeadamente no âmbito das tecnologias e da sociedade da informação, há que assegurar que o mesmo seja efectuado num contexto de respeito pela sua privacidade.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
(Objecto)
A presente lei tem por objectivo estabelecer as regras jurídicas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais com o objectivo de garantir o respeito pelas liberdades públicas e os direitos e garantias fundamentais das pessoas singulares.